Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003543
Relator
PITA E CASTRO
Sessão
05 Janeiro 1951
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CARVALHO , JOÃO
Recorrido
MINCOL
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INDEFERIMENTO TACITO DEVER LEGAL DE DECIDIR FUNCIONARIO ULTRAMARINO TRANSPORTE PARA A METROPOLE COMPETENCIA DO MINISTRO DAS COLONIAS

Sumário

Se o processo administrativo, findos os vinte dias estabelecidos no artigo 348 da Reforma Administrativa Ultramarina, em virtude de diligencias ordenadas, não se encontrar em termos de ser resolvido, o Ministro das Colonias, a quem competia decidir sobre o pedido do interessado, não podia pronunciar-se e, não se constituindo em mora, esta não deu lugar a pratica de um acto administrativo tacito de indeferimento.

O artigo 17 do Decreto n. 31938 circunscreveu a sua vigencia a duração de certo acontecimento previamente identificado - irregularidade de comunicações maritimas - e mantem toda a sua eficacia enquanto não for revogado por diploma de igual força.

A faculdade concedida aos funcionarios de alterarem a sua viagem, de harmonia com o prescrito no artigo

110 do Decreto n. 20260, e de aplicar a regra do artigo 17 do Decreto n. 31938.