Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003402
Relator
PITA E CASTRO
Sessão
19 Janeiro 1951
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
GOMES , MARIA E OUTRA
Recorrido
MINEN - SEIA , MARIA E OUTRAS
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PROFESSOR DO ENSINO LICEAL CONCURSO GRADUAÇÃO EM CONCURSO DE PROVIMENTO FALTA DE OBJECTO SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE LEGITIMIDADE ACTIVA INCOMPETENCIA EM RAZÃO DO TEMPO

Sumário

Se depois de interposto recurso contencioso o recorrente mostra ter obtido satisfação a sua pretensão, o recurso carece de objecto e dele não se toma conhecimento.

Improcede a arguição de imcompetencia em razão do tempo quando, em contrario do alegado pelo recorrente, se verifique que a decisão impugnada foi proferida oportunamente.

Num concurso para professores de ensino liceal a graduação dos candidatos condiciona a nomeação.

Tendo de haver-se por legal tal graduação, e parte ilegitima no recurso para impugnar a nomeação do primeiro classificado quem no concurso foi colocado em lugar inferior na graduação.