Considera-se fundamentado o despacho que concorda com um parecer em que se apresentam razões para o indeferimento de determinado pedido.
Quando se invoca algum fundamento em justificação do indeferimento de uma pretensão, presume-se ser esse fundamento o motivo determinante do despacho respectivo.
A desconformidade material entre os motivos e o fim legal do acto acarreta a nulidade deste.
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