Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003533
Relator
VAZ PINTO
Sessão
26 Janeiro 1951
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
BRANDÃO , ANTONIO
Recorrido
MINJ
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PROCESSO DISCIPLINAR DILIGENCIA COMPLEMENTAR DE PROVA ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER

Sumário

Não constitui obrigação, mas faculdade cujo uso se regula pelo prudente arbitrio, o ordenar diligencias de produção de prova em processo disciplinar, alem das provas oferecidas pelo arguido.

E inoperante a alegação de desvio de poder quando apenas se afirma a existencia desse vicio do acto administrativo, sem se indicar qual o fim ilegal que se teve em vista com o desvio nem os factos que comprovam a realidade dele.