Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003536
Relator
RITA E CASTRO
Sessão
26 Janeiro 1951
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CATRAIO , JULIA
Recorrido
MINFIN - MINEN
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ACTO INTERNO COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS EXONERAÇÃO PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL EFECTIVIDADE DE SERVIÇO DIREITO AO VENCIMENTO ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE PROFESSOR DO ENSINO PRIMARIO

Sumário

Os actos internos da Administração são, por si, insusceptiveis de recurso directo de anulação e integram-se na propria decisão de que o emanam, tornando esta passivel de impugnação contenciosa.

E ao Ministro das Finanças que compete resolver as duvidas que se levantem sobre a aplicação de verbas do orçamento ou sobre a execução das disposições legais na realização de qualquer despesa, podendo ouvir, se assim o entender, o parecer do Tribunal de Contas, o qual, não sendo homologado, constara da decisão fundamentada e publicada no Diario do Governo.

O despacho ministerial mandando exonerar determinada professora do ensino primario, desde que a respectiva portaria não seja publicada no Diario do Governo, não tem existencia juridica e obrigatoriedade.

E por isso que, permanecendo a mesma professora na efectividade do serviço, são-lhe devidos pelo Estado os correspondentes vencimentos.

De igual modo, por falta de publicação no Diario do Governo, carece de existencia juridica e obrigatoriedade o despacho, notificado a interessada, que a considera na situação de suspensa de exercicio e vencimentos pela perda temporaria de capacidade, em virtude do seu casamento com um cidadão espanhol que depois se naturalizou portugues.