Nos recursos da competencia dos auditores e nos interpostos das respectivas decisões pode conhecer-
-se, em qualquer caso, da existencia material das faltas, e da gravidade da pena aplicada so nos casos de desvio de poder ou se a lei fixar expressamente, quer a pena, quer as condições de existencia da infracção.
Não basta a simples invocação ou vaga alegação do desvio de poder para que o Tribunal possa conhecer deste vicio.
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