Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003465
Relator
ALMEIDA FERRÃO
Sessão
09 Fevereiro 1951
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
VASCONCELOS , JOSE E OUTRO
Recorrido
MINMARI - FONSECA , JOSE E OUTROS
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

PROMOÇÃO REQUISITOS DE PROMOÇÃO PROMOÇÃO POR ESCOLHA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE LEGITIMIDADE ACTIVA ACEITAÇÃO INTERESSE EM AGIR PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM

Sumário

São partes ilegitimas como recorridos no recurso interposto de uma portaria de nomeação por promoção os funcionarios que se conformaram com o acto de nomeação.

Deixou de ter interesse no recurso o recorrente que, no decurso do processo, foi provido no lugar que pretendia, embora o tivesse sido por antiguidade e não por promoção.

As condições que regulam a promoção são as vigentes ao tempo em que ela e feita.

Não e por isso ilegal a nomeação de quem ainda não estava nessas condições quando se organizou o processo de nomeação por escolha, mas que ja o estava ao tempo da nomeação.