Os actos proferidos pelos directores-gerais do Ministério das Colónias por delegação do Ministro não constituem decisões definitivas e executórios passíveis de recurso contencioso.
Só podem ser atacados contenciosamente através do recurso hierárquico, a interpor obrigatoriamente para o Ministro.
A sujeição ao poder hierárquico do acto praticado por delegação do superior para o efeito de poder ser impugnada contenciosamente a decisão que julgar o recurso hierárquico, está expressamente estabelecida no Código Administrativo e no Estatuto Disciplinar dos Funcionários
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