Há poder discricionário quando a lei deixa à Administração, no exercício da sua competência por ocasião de uma relação de direito com um particular, um livre poder de apreciação para decidir se deve abster-se ou agir e qual o conteúdo que vai dar ao acto.
É vinculado o acto quando se limita a executar a vontade expressa na lei, nas circunstâncias nela previstas.
Estão isentos do pagamento de direitos de importação nas colónias os objectos oferecidos às missões religiosas para o seu serviço por entidades nacionais ou estrangeiras.
O acto declaratório da isenção é vinculado e não discricionário.
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