Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003568
Relator
ALMEIDA FERRÃO
Sessão
02 Março 1951
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
LUDOVICE , RAFAEL
Recorrido
SSE DAS FINANÇAS
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INFRACÇÃO DISCIPLINAR DOLO DEVERES GERAIS

Sumário

O propósito fraudulento ou intenção dolosa de produzir um mal não constitui elemento necessário da infracção disciplinar.

Esta existe desde que o facto violador dos deveres decorrentes da função ou ofensivos dos deveres gerais impostos pela lei ou pela moral social seja voluntário, independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.

A questão do enquadramento das infracções disciplinares nesta ou naquela sanção só tem relevância, mas sem que o princípio tenha valor absoluto, quando a lei fixa expressamente a pena.