O propósito fraudulento ou intenção dolosa de produzir um mal não constitui elemento necessário da infracção disciplinar.
Esta existe desde que o facto violador dos deveres decorrentes da função ou ofensivos dos deveres gerais impostos pela lei ou pela moral social seja voluntário, independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
A questão do enquadramento das infracções disciplinares nesta ou naquela sanção só tem relevância, mas sem que o princípio tenha valor absoluto, quando a lei fixa expressamente a pena.
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