Supremo Tribunal Administrativo
Processo
003637
Relator
VAZ PINTO
Sessão
30 Março 1951
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
VIUVA CARNEIRO & FILHOS LDA
Recorrido
MINCOM - UNIÃO DE SATÃO & AGUIAR DA BEIRA LDA
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CARREIRA DE TRANSPORTES COLECTIVOS CARREIRA REGULAR CONCESSÃO CONCORRENCIA DEFERIMENTO CONDICIONADO PODER DISCRICIONARIO REPARTIÇÃO DO TRAFEGO ALTERAÇÃO DE HORARIOS RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER

Sumário

A concessão de novas carreiras automoveis e a imposição de contratos de combinação de serviço entre os concessionarios e de conjugação de horarios de carreiras interurbanas, nos termos da base IV da Lei n. 2008, de 7 de Setembro de 1945, e dos artigos 83, 89 e

140, paragrafo 1, do Regulamento de Transportes em Automoveis, são actos discricionarios da Administração, impugnaveis somente mediante arguição de desvio de poder.

A repartição de trafego entre empresas titulares de novas concessões e empresas afectadas pela autorização destas pode fazer-se mediante o estabelecimento de horarios que obriguem as viaturas de cada carreira a circular em sentidos opostos durante as horas de movimento.