A concessão de novas carreiras automoveis e a imposição de contratos de combinação de serviço entre os concessionarios e de conjugação de horarios de carreiras interurbanas, nos termos da base IV da Lei n. 2008, de 7 de Setembro de 1945, e dos artigos 83, 89 e
140, paragrafo 1, do Regulamento de Transportes em Automoveis, são actos discricionarios da Administração, impugnaveis somente mediante arguição de desvio de poder.
A repartição de trafego entre empresas titulares de novas concessões e empresas afectadas pela autorização destas pode fazer-se mediante o estabelecimento de horarios que obriguem as viaturas de cada carreira a circular em sentidos opostos durante as horas de movimento.
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