Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007617
Relator
PAMPLONA CORTE REAL
Sessão
24 Maio 1968
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CM DA AZAMBUJA
Recorrido
SINDN ENGENHEIROS AUXILIARES - AGENTES TECNICOS ENGENHARIA CONDUTORES
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COMPETENCIA DA CAMARA MUNICIPAL EXERCICIO DE PROFISSÃO ATRIBUIÇÕES MUNICIPAIS REGULAMENTO DE AUTARQUIA LOCAL NULIDADE

Sumário

As camaras municipais não e permitido fazer posturas sobre materias estranhas as suas atribuições ou ja reguladas por lei, decreto ou regulamento do Governo, pelo que não havendo, como não ha disposição legal a atribuir aos municipios a faculdade de estabelecer quaisquer restrições ao exercicio de actividades profissionais, designadamente quanto aos profissionais de engenharia, o paragrafo unico do artigo 11 do Regulamento Municipal das Edificações Urbanas do Concelho da Azambuja

(ao facultar a Camara que certos projectos de obras devam ser apresentados por engenheiros e arquitectos) importa manifesta ofensa as leis gerais do Pais, na medida em que so ao Governo compete definir, de harmonia com as habilitações adquiridas nos diversos estabelecimentos de ensino, os limites a actuação profissional nos diferentes sectores; dai a sua nulidade.*