Fora do condicionalismo previsto nos artigos 31, e paragrafo 1 do artigo 101, todos do Codigo do Imposto de Transacções, a reclamação ou impugnação deste imposto fica sempre sujeita ao regime previsto no Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, como expressamente o preve o corpo do mencionado artigo 101, daquele primeiro diploma.
O artigo 36, n. 1, da Carta de Lei de 9 de Setembro de 1908, não e aplicavel em materia de restituição do imposto de transacções indevidamente pago (Decreto-Lei n. 41696, de 27 de Junho de 1958).*
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