Supremo Tribunal Administrativo
Processo
015784
Relator
LUIS PEREIRA
Sessão
29 Maio 1968
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
PENHA , JAIME
Recorrido
FAZENDA NACIONAL
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

IMPOSTO COMPLEMENTAR MATERIA COLECTAVEL EMPRESA ULTRAMARINA SOCIO DE SOCIEDADE POR QUOTAS ISENÇÃO PESSOAL

Sumário

No englobamento dos rendimentos tributaveis em 1964 são de levar em conta os rendimentos auferidos em

1963.

Os socios ou accionistas de empresas ultramarinas, ainda que isentos nos termos do Decreto n. 42688, não aproveitam da mesma isenção nos rendimentos delas auferidos, cabendo-lhes apenas a dedução do imposto ali pago ou equivalente, na colecta liquidada nos termos do Codigo, quando isso venha provado.