I - E de admitir a responsabilidade da entidade patronal pelos acidentes ditos in itinere, isto e, ocorridos quando o trabalhador se dirige para o local do trabalho, ou vem regressando dele, mas isso apenas quando o trabalhador estiver sujeito, nesse trajecto, a um risco particular, e não ao risco comum a que estão sujeitas as outras pessoas.
II - O risco decorrente do transporte em veiculos automoveis, designadamente quando se trata da utilização de automoveis ligeiros destinados ao serviço de passageiros, nas estradas nacionais, e um risco comum, que tem, na legislação propria, adequada precisão e tratamento, sem que possa dizer-se que, no caso concreto, foi esse risco especificamente aumentado por qualquer razão relacionavel com a prestação do serviço que se invoca.*
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