Supremo Tribunal Administrativo
Processo
004515
Relator
ALVES PINTO
Sessão
19 Junho 1968
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CARLOS , VIRGILIO
Recorrido
COUTO , ANTONIO E OUTRO
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DESPACHO DE NÃO INDICIAÇÃO CONTRABANDO PROVA MERCADORIA APREENDIDA POSSE PRESUNÇÃO LEGAL DIREITOS ADUANEIROS

Sumário

Não ha fundamento para indiciar pelo delito de contrabando quem, no acto de apreensão de mercadorias contrabandeadas, e o seu detentor, se conseguir provar, elidindo a presunção estabelecida no paragrafo unico do artigo 77 do Contencioso Aduaneiro, que tais mercadorias lhe não pertencem e que apenas as tomara a sua guarda na convicção de que não deviam imposto de importação, por ja ter sido liquidado.