Não ha fundamento para indiciar pelo delito de contrabando quem, no acto de apreensão de mercadorias contrabandeadas, e o seu detentor, se conseguir provar, elidindo a presunção estabelecida no paragrafo unico do artigo 77 do Contencioso Aduaneiro, que tais mercadorias lhe não pertencem e que apenas as tomara a sua guarda na convicção de que não deviam imposto de importação, por ja ter sido liquidado.
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