O prazo de 2 e 5 anos do paragrafo 3, do art.
111, do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, so rege para os casos de reparação oficiosa de erros ou omissões na liquidação do imposto; fora disso e a pedido do contribuinte, pode, no prazo de 20 anos seguintes a transmissão, efectuar-se a reparação daqueles erros ou omissões, em liquidação adicional da sisa.*
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