I - Não e acto definitivo aquele que envolve ameaça de direitos ou interesses de qualquer pessoa ou entidade, so o sendo o correlativo acto de aplicação que der lugar a efectiva ofensa desses direitos ou interesses.
II - Assim, não e acto definitivo - e logo recorrivel - o despacho que se limita a comunicar o proposito da nomeação de uma comissão administrativa para dirigir um gremio, no caso de os dirigentes desta não cumprirem, no prazo de um mes, o determinado quanto ao pagamento de indemnizações ordenado em despachos anteriores.
III - Na parte em que fixa um prazo para o cumprimento do determinado em despachos anteriores, o acto referido no numero anterior, e de execução, sendo, por isso, irrecorrivel.*
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