Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007194
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Sessão
28 Junho 1968
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FORD LUSITANA SARL
Recorrido
SSE DO ORÇAMENTO
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ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO ACTO INTERNO ACTO PREPARATORIO IMPORTAÇÃO DE AUTOMOVEIS DIREITOS ADUANEIROS LIQUIDAÇÃO

Sumário

I - O despacho que concorda com a interpretação do artigo 2 paragrafo 3 do Decreto-Lei 44104, de 20-12-61, segundo o qual o compromisso so e relevante para efeitos fiscais quando apresentado previamente a laboração do respectivo modelo de veiculo, não e acto administrativo definitivo e executorio.

II - Tal acto não constitui a decisão final do processo administrativo, que so sera ulteriormente decidido por acto administrativo da competente autoridade aduaneira, ao proceder a liquidação dos direitos aduaneiros devidos.

E não se caracteriza como acto executorio, pois não representa titulo de exigencia coerciva da divida tributaria ainda não fixada, antes se assumindo como acto interno e preparatorio a titulo de orientação superior dada aos serviços aduaneiros.*