Não cometem a infracção prevista e punida no artigo 158, paragrafos 1 e 2, do Codigo da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações o comprador e a vendedora de uns terrenos a mato e pinheiros que na respectiva escritura declaram ter comprado e vendido, respectivamente, esses terrenos pela quantia de 70 mil escudos, não obstante o preço global desses terrenos e pinheiros ser o de 400 mil escudos, visto terrenos e pinheiros terem sido objecto de dois contratos autonomos de compra e venda, realizados entre a respectiva proprietaria e compradores distintos.
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