I - Os tribunais podem ordenar a suspensão da executoriedade do acto recorrido, a pedido dos recorrentes, quando reconheçam que a suspensão não determina grave dano para a realização do interesse publico e que da execução podem resultar prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação.
II - A possibilidade de avaliação economica dos prejuizos e a solvencia da autoridade recorrida impedem que tais prejuizos tenham natureza irreparavel ou de dificil reparação.*
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