I - A simples leitura do n. 4 da base II da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, mostra que o unico condicionalismo de que depende a passagem de alvara para o funcionamento de uma farmacia e a destinação exclusiva desta aos serviços da Misericordia ou outra instituição de assistencia e previdencia social que for sua proprietaria. Não se confere ai a Administração um poder discricionario mas, pelo contrario, vinculado.
II - O contencioso administrativo e, no caso, de mera anulação; limita-se a rever a legalidade do acto impugnado e a declarar, quando seja caso disso, a nulidade deste.*
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