I - E legalmente vedado a decisão de processo disciplinar considerar provados, para o efeito de mais gravemente qualificar e punir a infracção, factos que não constavam da acusação e sobre os quais, por isso, o arguido não foi ouvido (Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, artigos 382 e 383).
II - A decisão de discordancia das conclusões do relatorio do inquiridor tem sempre de ser fundamentada (Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, artigo 403).*
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