I - O pagamento do imposto de sisa devido pela transmissão, ao proprietario de predio rustico, de benfeitorias efectuadas pelo arrendatario deve preceder essa transmissão.
II - As benfeitorias transmitidas ao proprietario tomam a natureza dos bens em que se incorporam, no caso presente, de bens imobiliarios.
III - Assim, os recorridos incorreram na penalidade prevista no artigo 156 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.*
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