I - No dominio da aplicação do Decreto n. 8719, de 17 de Março de 1923, estavam sujeitos ao imposto sobre aplicação de capitais os lucros dos socios não gerentes das sociedades por quotas.
II - So os socios que fossem simultaneamente gerentes de facto e de direito se podiam considerar libertos dessa sujeição.
III - Tendo sido apurado pelo acordão recorrido que os socios em causa exerciam a gerencia de facto não pode esse aspecto ser posto em causa por este Tribunal Pleno.
IV - O facto de o mandato comercial conferido aos socios em causa não ter sido registado não tem relevancia no ambito fiscal, ja que a Fazenda Nacional nunca considerou limitada a sua acção por essa falta.
V - A Fazenda Nacional não pode ser considerada terceiro na relação juridico-tributaria uma vez que ela e um dos sujeitos dessa relação.*
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