I - De acordo com o disposto no n. 3 do artigo 11 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, estão isentas de sisa as aquisições de predios para revenda, quando feitas por entidade tributada em contribuição industrial pelo exercicio do seu comercio.
II - A intenção de revenda constitui materia de facto, estranha a competencia deste Tribunal Pleno.
III - Tendo o acordão recorrido apurado que a recorrente não comprou o predio para o revender tal como o adquiriu, deveria esta ter pago a sisa e prestado declarações para esse efeito antes da transmissão, incorrendo portanto na pena cominada no artigo 156 do referido diploma.*
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.