Supremo Tribunal Administrativo
Processo
001663
Relator
SIMÕES CORREIA
Sessão
10 Outubro 1968
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Recorrente
COMERCIO E CONSTRUÇÕES ORIENTAL LDA
Recorrido
FAZENDA NACIONAL
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

SISA PREDIO URBANO INTENÇÃO DE REVENDA MATERIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO TRIBUNAL PLENO

Sumário

I - De acordo com o disposto no n. 3 do artigo 11 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, estão isentas de sisa as aquisições de predios para revenda, quando feitas por entidade tributada em contribuição industrial pelo exercicio do seu comercio.

II - A intenção de revenda constitui materia de facto, estranha a competencia deste Tribunal Pleno.

III - Tendo o acordão recorrido apurado que a recorrente não comprou o predio para o revender tal como o adquiriu, deveria esta ter pago a sisa e prestado declarações para esse efeito antes da transmissão, incorrendo portanto na pena cominada no artigo 156 do referido diploma.*