Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007772
Relator
FURTADO DOS SANTOS
Sessão
11 Outubro 1968
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SAMPAIO , ALEXANDRE
Recorrido
CM DE GUIMARÃES
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CAMARA MUNICIPAL DESPEJO ADMINISTRATIVO RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE PASSIVA PETIÇÃO DEFICIENTE NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAR SITUAÇÃO PRAZO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO

Sumário

I - A procedencia do recurso da deliberação de uma Camara Municipal, que ordenou um despejo, tem inegavel interesse para o proprietario do predio a despejar.

Logo devia ter sido pedida a citação daquele na petição inicial (Codigo Administrativo, artigo 835, paragrafo 2).

II - A rejeição de recurso por deficiencia de forma da petição so e de decretar quando o recorrente, apos notificação para suprir a deficiencia, em certo prazo, não o fizer.*