I - A procedencia do recurso da deliberação de uma Camara Municipal, que ordenou um despejo, tem inegavel interesse para o proprietario do predio a despejar.
Logo devia ter sido pedida a citação daquele na petição inicial (Codigo Administrativo, artigo 835, paragrafo 2).
II - A rejeição de recurso por deficiencia de forma da petição so e de decretar quando o recorrente, apos notificação para suprir a deficiencia, em certo prazo, não o fizer.*
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