I - O prazo para a dedução da impugnação judicial a liquidação do contribuição predial e o referido no artigo 89 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II - A decisão proferida num recurso referente a impugnação de liquidação relativa a contribuição predial de 1963 não constitui caso julgado em relação a liquidação dos anos de 1964, 1965 e
1966.
III - O artigo VIII da Concordata contem uma isenção de caracter geral que abrange a contribuição predial.
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