I - A falta de audição de testemunhas, conforme requerido pelo arguido, ofende o principio do contraditorio, que domina o processo disciplinar, sendo, por isso, de equiparar a falta de audiencia do arguido.
II - A não observancia do principio da obrigatoriedade da audiencia do arguido, restringindo ilegalmente os meios de defesa do arguido, produz a nulidade do processo disciplinar a partir do momento em que ocorre a referida ilegalidade.*
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