Supremo Tribunal Administrativo
Processo
004356
Relator
LUIS PEREIRA
Sessão
23 Outubro 1968
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
GLORIA , DELFIN
Recorrido
FAZENDA NACIONAL
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MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO DESPACHO DE INDICIAÇÃO INDICIOS SUFICIENTES INFRACÇÃO ADUANEIRA QUANTITATIVO DA MULTA PRISÃO DO ARGUIDO

Sumário

Não e de manter a indiciação do individuo indicado pelo detentor de bebidas de origem estrangeira como seu vendedor, em regime de contrabando de circulação, se a sua declaração provem do detentor, desacompanhada de qualquer elemento de prova.

E de ordenar a prisão dos indiciados se a infracção corresponde multa superior a 5 mil escudos.