Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007642
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Sessão
25 Outubro 1968
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
PIMENTA , RUI
Recorrido
MINJ
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FUNCIONARIO PUBLICO PROCESSO DISCIPLINAR DESVIO DE PODER ACTO PUNITIVO MOTIVAÇÃO FIM LEGAL PODER DISCRICIONARIO ACUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES ESTATUTO DISCIPLINAR UNIDADE DE PENA GRAVIDADE DA PENA

Sumário

I - Não se verifica desvio de poder quando falta manifestamente a base de facto que convença da divergencia entre a real motivação do despacho punitivo e aquela que se confina a realização do interesse pretendido pela lei atributiva do poder de escolha do melhor meio de alcança-lo.

II - Tendo um arguido cometido varias infracções puniveis, em virtude do regime de acumulação da infracção fixado no artigo 14 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios do Estado e de aplicar, quanto a todas aquelas, uma unica pena, ou seja a mais grave.*