Supremo Tribunal Administrativo
Processo
001697
Relator
HOMEM DE MELO
Sessão
07 Novembro 1968
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC
Recorrente
BARBOSA & ALMEIDA LDA E OUTROS
Recorrido
SE DA INDUSTRIA - EMP PRODUTORA DE GARRAFAS LDA
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CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PROGRESSO OU EQUILIBRIO DA ECONOMIA ACTO CONDICIONANTE REVOGAÇÃO PODER DISCRICIONARIO LIVRE INICIATIVA LIBERDADE DE TRABALHO TRIBUNAL PLENO MATERIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO

Sumário

I - As normas de condicionamento industrial tem caracter excepcional que restringiram a livre iniciativa e a liberdade de trabalho.

II - O pder atribuido a Administração para estabelecer condições ou restrições ao exercicio de uma industria sujeita a condicionamento industrial e um poder discricionario e, como tal, livremente revogavel.

III - A simples modificação do consumidor ou do mercado de produtos não esta sujeito a processo de condicionamento industrial, com nova audiencia dos interessados e dos organismos e serviços, nos termos dos artigos 20, 24, 25 e 28 do Decreto-Lei n. 46666, de 24 de Novembro de 1965, por não constituir nova actividade fabril em novo estabelecimento industrial (artigo 1, n. 1 e 2 do citado diploma).*