I - As normas de condicionamento industrial tem caracter excepcional que restringiram a livre iniciativa e a liberdade de trabalho.
II - O pder atribuido a Administração para estabelecer condições ou restrições ao exercicio de uma industria sujeita a condicionamento industrial e um poder discricionario e, como tal, livremente revogavel.
III - A simples modificação do consumidor ou do mercado de produtos não esta sujeito a processo de condicionamento industrial, com nova audiencia dos interessados e dos organismos e serviços, nos termos dos artigos 20, 24, 25 e 28 do Decreto-Lei n. 46666, de 24 de Novembro de 1965, por não constituir nova actividade fabril em novo estabelecimento industrial (artigo 1, n. 1 e 2 do citado diploma).*
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