I - Na fixação do contingente de algodão ultramarino por importador, em cada campanha, apenas e de ter em conta o valor dessa mesma importação nas duas campanhas anteriores (media) e não tambem o que, alem deste, e importado do estrangeiro (artigo 6 do Regulamento do Comercio de Algodão em Rama, aprovado por despacho do Subsecretario de Estado do Comercio e Industria, de 21 de Outubro de 1953).
II - Não se consignando no acordão anulatorio, no caso de pedido plural, que a decisão se restringe ao primeiro pedido, ha interesse legitimo para recorrer da parte da decisão final que foi desfavoravel ao recorrente.
III - Se o interessado pede a anulação contenciosa do acto com base em dois fundamentos autonomos, cada um deles materializa um pedido distinto, embora suficiente para levar a pretendida anulação.
IV - Dai que se a decisão acolher um desses fundamentos e anular o acto, mas desatender o outro, tal decisão se mostre nesta ultima parte desfavoravel ao interessado, sendo nesse ambito impugnavel por via de recurso.*
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.