Supremo Tribunal Administrativo
Processo
001640
Relator
PAMPLONA CORTE REAL
Sessão
07 Novembro 1968
Votação
UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Recorrente
SOC PORTUGUESA DE ESCRITORES - COELHO , JACINTO E OUTROS
Recorrido
MINEN
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INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO PODER DISCRICIONARIO LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO FIM LEGAL FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE CRIME CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO SOCIEDADE PORTUGUESA DE ESCRITORES TRIBUNAL PLENO PODERES DE COGNIÇÃO MATERIA DE FACTO

Sumário

I - A limitação do exercicio da liberdade de reunião, regulada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 39660, de 20 de Maio de 1954, aos casos de desrespeito dos direitos de terceiros ou do bem publico, dos interesses da sociedade ou dos principios em que assenta a ordem moral, economica e social, não ofende o artigo 8, n. 14 da Constituição Politica de 1933.

II - E irrelevante a arguição de desvio de poder quando se não indiquem os elementos comprovativos da prossecução de fim diverso daquele em atenção ao qual a Lei concedeu o poder discricionario exercido pelo autor do acto, exigindo-se tambem a menção concreta do fim que esse acto procurou servir.*