I - Desde que se esta perante um dever funcional relativo ao gozo da licença fora da provincia, a prevalencia dos preceitos especiais dos artigos 219, paragrafo 2 e 214 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino logo repele a aplicação de qualquer preceito generico como o do artigo 350 do mesmo Estatuto.
II - Nenhum preceito legal exige, para os casos de gozo de licença fora da provincia, qualquer declaração de deslocação.
III - Assim sendo, inexiste infracção disciplinar.*
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