Se a decisão referente a isenção de direitos compete, por lei, ao Conselho de Ministros, a revisão de tais deliberações igualmente compete ao mesmo Conselho de Ministros, por virtude de alteração, revogação, suspensão e revisão dos actos administrativos pertencerem ao autor dos actos, como decorre do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.*
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