Supremo Tribunal Administrativo
Processo
015864
Relator
ALVES PINTO
Sessão
20 Novembro 1968
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
UNIÃO COMERCIAL DA BEIRA LDA
Recorrido
FAZENDA NACIONAL
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TAXA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO ILEGALIDADE ABSTRACTA JUNTA NACIONAL DO VINHO COMERCIALIZAÇÃO DE VINHOS

Sumário

I - As transacções de vinhos e derivados da colheita de 1965 efectuadas ate 7 de Fevereiro de 1966, data da publicação e inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 46861, estão isentas da taxa criada por esse diploma.

II - A divida exequenda por aplicação da taxa fixada no artigo 1 do Decreto-Lei n. 46861 relativamente a vinhos da produção de 1965 transaccionados ate 7 de Fevereiro de 1966 esta ferida de ilegalidade absoluta, sendo fundada a oposição deduzida, com fundamento na alinea a) do artigo

176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, a respectiva execução.