I - O despacho do Sr. Ministro do Exercito que indefere o pedido de exoneração de um oficial do quadro permanente do Exercito com o fundamento na "falta de oficiais do quadro permanente" e proferido na base de poder discricionario (conforme Base I da Lei n. 2051, de 15/01/52 e Bases VII e VIII da Lei n. 2084, de 16/08/56).
II - O juizo de valor que a Administração tenha formado sobre a materia em causa, sendo puramente discricionario, escapa, em absoluto, a possibilidade de apreciação por via contenciosa.
III - O mesmo despacho não atinge, nem afecta, o principio constitucional da livre escolha de profissão, previsto no n. 7 do artigo 8 da Constituição Politica de 1933.*
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