I - O despacho do Subsecretario de Estado do Orçamento, de 3 de Dezembro de 1965, que apontava os termos a seguir nas liquidações de direitos referentes a importação e montagem de veiculos automoveis, e acto interno e de instrução aos serviços, visando a uniformidade de procedimento em tais liquidações e celeridade destas, que so vincula os serviços e actua como acto preparatorio e acelerador das referidas liquidações.
II - Assim, sendo acto interno, doutrinal, de instrução aos serviços e preparatorio, tal despacho não e acto definitivo e executorio para os efeitos previstos no artigo 15, n. 1, da Lei Organica deste Supremo Tribunal.*
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