I - Tendo sido tacitamente indeferido um requerimento, são meros actos confirmativos, quer o indeferimento expresso de posterior requerimento com o mesmo objecto, quer o despacho que se limita a mandar executar o acto confirmado.
II - So os actos definitivos e executorios da Administração Publica são passiveis de revisão contenciosa como dispõe, para o caso, o artigo 815 do Codigo Administrativo.
III - Os actos meramente confirmativos são irrecorriveis porque nada acrescentam ao conteudo dos actos confirmados nem tem força executoria propria.*
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