I - As Auditorias Administrativas, nos termos da alinea b) do paragrafo 1 do artigo 815 do Codigo Administrativo, tem competencia em razão da materia para conhecer de acção fundada em factos ilicitos que se dizem praticados, com culpa funcional, por serviços do Estado.
II - So devem ser quesitados factos materiais, primarios, e não conclusões ou juizos de valor, ainda que assentes em factos, mas transcendendo estes, na medida em que traduzem uma opinião que esta fora da materialidade de que os factos a quesitar se devem revestir.*
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