I - Em materia de condicionamento industrial considera-se que o interesse e directo, tendo em vista a anulação do acto de autorização para a instalação de nova fabrica; e pessoal, atenta a repercussão no campo economico-financeiro derivada da concorrencia e, por tal, com efeitos imediatos na sua actividade industrial; e legitimo, na medida em que assenta numa situação legalmente protegida.
II - Resulta do disposto no artigo 20, n. 1, aplicavel por força do artigo 28, ambos do Decreto-Lei 46666, que, no processo de licenciamento para instalação de uma nova industria, deve a Direcção-Geral dos Serviços Industriais consultar a corporação da Industria.
III - Em Direito Administrativo toda a formalidade exigida por lei se presume essencial, salvo havendo disposição em contrario ou quando, apesar da omissão, se tenha verificado o facto que se destinava a preparar, ou foi alcançado o fim especifico que mediante ela se visava produzir.
IV - As ilegalidades praticadas nas formalidades da formação ou manifestação da vontade projectam-se no acto definitivo a que respeitam.*
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.