Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007278
Relator
PAMPLONA CORTE REAL
Sessão
13 Dezembro 1968
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
INACOR-INDUSTRIAS DE AGLOMERADOS DE CORTIÇA SARL
Recorrido
SE DA INDUSTRIA - CORTICEIRA AMORIM LDA E OUTRA
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL INTERESSE DIRECTO INTERESSE PESSOAL INTERESSE LEGITIMO INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS INDUSTRIAIS AUDIÇÃO DE ORGANISMO CORPORATIVO FORMALIDADE ESSENCIAL PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO VICIO DE FORMA

Sumário

I - Em materia de condicionamento industrial considera-se que o interesse e directo, tendo em vista a anulação do acto de autorização para a instalação de nova fabrica; e pessoal, atenta a repercussão no campo economico-financeiro derivada da concorrencia e, por tal, com efeitos imediatos na sua actividade industrial; e legitimo, na medida em que assenta numa situação legalmente protegida.

II - Resulta do disposto no artigo 20, n. 1, aplicavel por força do artigo 28, ambos do Decreto-Lei 46666, que, no processo de licenciamento para instalação de uma nova industria, deve a Direcção-Geral dos Serviços Industriais consultar a corporação da Industria.

III - Em Direito Administrativo toda a formalidade exigida por lei se presume essencial, salvo havendo disposição em contrario ou quando, apesar da omissão, se tenha verificado o facto que se destinava a preparar, ou foi alcançado o fim especifico que mediante ela se visava produzir.

IV - As ilegalidades praticadas nas formalidades da formação ou manifestação da vontade projectam-se no acto definitivo a que respeitam.*