I - O imposto sobre consumos superfluos ou de luxo foi abolido pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966.
II - Assim, e por força do disposto nos artigos 6, n. 1, e 125 do Codigo Penal, a transgressão resultante da falta de pagamento desse imposto cometida anteriormente a vigencia daquele Decreto-
-Lei n. 47066 foi eliminada do numero das infracções, estando extinto o procedimento criminal, mas sendo devido, no entanto, o imposto referido.
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