I - As custas que, nos termos do artigo 455 do Codigo de Processo Civil, saem precipuas do produto dos bens penhorados são so as contadas na execução respectiva e não tambem as provenientes de outras execuções movidas contra o mesmo devedor.
II - As custas da acção declarativa gozam de privilegio mobiliario e imobiliario (artigos 743 e 748 do novo Codigo Civil).
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