Supremo Tribunal Administrativo
Processo
015897
Relator
SIMÕES CORREIA
Sessão
18 Dezembro 1968
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA NACIONAL
Recorrido
CABACINHO , JOAQUIM
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EXECUÇÃO FISCAL PENHORA RENDIMENTO CUSTAS PRECIPUIDADE ACÇÃO DECLARATIVA PRIVILEGIO MOBILIARIO PRIVILEGIO IMOBILIARIO

Sumário

I - As custas que, nos termos do artigo 455 do Codigo de Processo Civil, saem precipuas do produto dos bens penhorados são so as contadas na execução respectiva e não tambem as provenientes de outras execuções movidas contra o mesmo devedor.

II - As custas da acção declarativa gozam de privilegio mobiliario e imobiliario (artigos 743 e 748 do novo Codigo Civil).