I - Os Gremios dos Industriais de Conservas de Peixe são obrigados a ter um fundo corporativo, o qual constitui reserva para defesa colectiva da industria ou para o desempenho da sua função na economia nacional (artigo
28 e paragrafo unico do Decreto-Lei n. 26775, de 10 de
Julho de 1936).
II - Quando se verifique a diminuição do fundo corporativo, seja qual for a causa, devera proceder-se a sua reintegração, sendo irrelevante, para aplicação das regras consignadas nos artigos 37 e 42, n. 1, do citado diploma, que o fundo corporativo tenha ultrapassado o limite obrigatorio para a sua constituição.*
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