I - A lista de graduação da classificação dos concorrentes, na medida em que expressa a maior aptidão e idoneidade para o exercicio dos respectivos cargos, condiciona forçosamente o provimento dos lugares a fazer-se entre os concorrentes de acordo com essa graduação, sob pena de se frustrar o fim da lei, revestindo tal lista a natureza de acto definitivo e executorio como acto prejudicial e, portanto, destacavel do processo de concurso para efeitos de impugnação contenciosa.
II - Não tendo sido objecto de impugnação contenciosa a homologada lista de graduação da classificação do concurso a que foram chamadas as enfermeiras do quadro privativo do Hospital do Ultramar, segue-se que ficaram sanados os vicios que porventura afectaram o concurso.
III - As promoções a que respeitam as portarias ora impugnadas por terem sido feitas em conformidade com a lista de graduação dos concorrentes e por as irregularidades em que a recorrente fundamenta o seu recurso não afectarem de modo algum os actos impugnados, não admitem censura do ponto de vista legal.*
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