Supremo Tribunal Administrativo
Processo
007801
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Sessão
17 Janeiro 1969
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MOURA , SERAFIM E OUTRO
Recorrido
REIS , JOSE - CM DE VALONGO
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COMPETENCIA DAS AUDITORIAS ADMINISTRATIVAS LITISCONSORCIO VOLUNTARIO RESPONSABILIDADE SOLIDARIA RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE DE FUNCIONARIOS E AGENTES NEGLIGENCIA GRAVE COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS INDEMNIZAÇÃO PROCESSO PENAL CAMARA MUNICIPAL ACTO DE GESTÃO PUBLICA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELECTRICA

Sumário

I - A Administração e civilmente responsavel pelos danos resultantes de negligencia do seu funcionario em praticar oportunamente os actos proprios das suas funções, independentemente de, com tal falta, haver ele incorrido em responsabilidade criminal.

II - Os tribunais administrativos são incompetentes para conhecer do pedido de indemnização contra agentes da Administração quando deva ser formulado no processo penal por infracção criminal em que se funde a responsabilidade civil do acusado.

III - Os tribunais do contencioso administrativo são competentes para a acção em que se pede a administração municipal indemnização pela morte de quem foi vitima de electrocussão causada pela negligencia de um seu agente em promover a reparação de uma instalação da rede municipal de distribuição de energia electrica cuja gestão publica compete a camara.