Constitui fundamento de impugnação judicial e da antiga reclamação contenciosa a inexistencia do facto tributario.
Verifica-se este fundamento se a colecta de contribuição industrial foi liquidada com base na consignação do contribuinte de diverso material para construção de locomotivas importado de França e se prova que o contribuinte não teve qualquer intervenção na importação e fornecimento desse material.
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