I - O despacho ministerial que, em homologação de "parecer" de um orgão consultivo, se pronuncia sobre a interpretação a dar a certos preceitos legais e acto generico interno (de interpretação), não passivel, por isso, de revisão contenciosa.
II - Dos actos definitivos e executorios que apliquem, em concreto, a doutrina assim enunciada e que cabera recurso para o contencioso proprio.
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