Se os juros devidos por suprimentos são efectivamente colocados a disposição dos respectivos suprimentistas depois de aprovadas as contas, embora, por erro contabilistico, sejam creditados nas suas contas particulares com a data de 31 de Dezembro do ano anterior, numa pratica erronea adoptada na escrita, improcede a acusação por infracção do artigo 40, paragrafo unico, do respectivo Codigo, se pago o imposto no prazo de trinta dias a contar da aprovação das contas.
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